Nos contratos de compra e venda de imóveis, é indispensável que haja o consentimento do cônjuge do vendedor, caso este seja casado ou também em caso de união estável.
Este consentimento, conhecido no meio jurídico como outorga uxória ou marital, é indispensável para a formalização dos negócios imobiliários, com exceção do caso em que o vendedor for casado no regime legal de separação de bens ou ainda no caso de empresário individual regular que esteja negociando imóvel de propriedade da empresa.
No entanto, existem situações em que o cônjuge ou companheiro (a) se recusa a dar o seu consentimento para formalização do negócio ou ainda, não pode dar o seu consentimento em razão de doença, por exemplo. Nestes casos, como deve o corretor orientar o seu cliente, que fica impedido de finalizar o negócio imobiliário?
Em havendo a recusa injustificada ou impossibilidade de dar consentimento, a lei coloca à disposição do vendedor a possibilidade de ingressar com ação judicial que vise suprir a outorga uxória. Assim, a questão será levada ao Poder Judiciário, sendo o cônjuge citado para oferecer resposta e especificar o motivo de sua recusa.
Caso verifique ser justificada a recusa do cônjuge ou companheiro (a), o juiz denegará o pedido de dispensa do consentimento. Em caso contrário, o consentimento do cônjuge será suprido e a venda do imóvel poderá ser regularmente efetuada.
Importante salientar que a questão deve necessariamente ser resolvida em juízo, não podendo o cartório de registro de imóveis da circunscrição dispensar a outorga nos casos em que seja necessária.
Caso o corretor se veja diante dessa difícil situação, é recomendável que ele oriente o seu cliente a procurar um advogado de confiança, que poderá instruí-lo e adotar as medidas adequadas para resolver a situação da maneira mais rápida e eficaz.
Nenhum comentário:
Postar um comentário