terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

Impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade, indisponibuilidade


 Cláusulas de impenhorabilidade: Como mencionado, o imóvel não poderá ser penhorado para sanar dívidas do beneficiado.

Alguns dos bens impenhoráveis são: os soldos, as provisões e os montepios, os salários, os utensílios e as ferramentas de ofícios e os vencimentos de professores e funcionários públicos. Além disso, todos os bens considerados inalienáveis também são impenhoráveis. Há, no entanto, uma exceção: caso haja taxa de condomínio não paga pelo proprietário, o apartamento poderá ser penhorado a fim de pagar o débito condominial, independentemente de ser inalienável e impenhorável. Cláusulas de inalienabilidade: Podem ser impostas na transferência do bem por meio de doação ou herança, impedindo o beneficiado de vender, doar ou dar o bem como pagamento. Nesse caso, as cláusulas de inalienabilidade devem ser averbadas na matrícula do imóvel. Além disso, a presença dessa cláusula também significa que o bem é impenhorável e incomunicável. A duração da cláusula não pode ultrapassar o tempo de vida do beneficiado. Ou seja, o herdeiro poderá dispor livremente do bem para depois de sua morte por testamento. Caso não o faça, o bem será transmitido livremente a seus herdeiros. No entanto, há exceções a essa cláusula. O bem pode ser alienado por meio de uma desapropriação pelo poder público e a execução por dívidas de impostos, desde que seja mantida no preço a cláusula imposta ao imóvel expropriado. Além disso, caso seja necessário vender o bem para custear despesas médicas ou subsistência do beneficiado, também haverá exceção, visto que a vida do proprietário corre risco. Para que um bem gravado com cláusulas de impenhorabilidade possa ser vendido ou doado, é necessário contar com autorização judicial. Cláusulas de incomunicabilidade: Esta restrição torna o bem uma propriedade exclusiva do beneficiado, ou seja, há indisponibilidade dos bens no que se refere à comunhão com o cônjuge. O objetivo dessa cláusula é garantir que o patrimônio permaneça no seio familiar, sendo passado apenas aos descendentes consanguíneos, e não aos “agregados” à família. Quando ocorre a venda de um bem ou direito gravado com a cláusula de incomunicabilidade e a compra de outro com o dinheiro da venda (é necessária autorização judicial para tal), a operação deve constar no contrato de compra e venda, sob pena de anulação da negociação. Indisponibilidade de bens decretada pela Justiça: A indisponibilidade dos bens de executado não impede a penhora e a adjudicação, já que a medida apenas impede que o proprietário se desfaça de seu patrimônio. A indisponibilidade é a medida que busca prevenir que o devedor dilapide seu patrimônio, frustrando execuções, e ela não pode ser considerada como causa impeditiva de constrição judicial. Assim, a indisponibilidade apenas impede a alienação voluntária do bem por parte de seu proprietário, mas não o registro de novas constrições por outras dívidas, sob pena de se proteger aquele devedor. A indisponibilidade não cria direito de preferência em relação aos demais credores, também porque a indisponibilidade somente é óbice à disposição do patrimônio pela vontade do devedor.

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