Desde o dia 7 de novembro já estão em vigor algumas das novas regras da Medida Provisória 656, que, entre outros pontos, simplifica a compra de imóveis e, consequentemente, facilita a concessão de financiamentos imobiliários.
A contar desta data, a pessoa ou empresa que tem no imóvel a garantia de uma dívida trabalhista ou tributária, por exemplo, terá que informar essas pendências jurídicas na matrícula do bem – documento que fica arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.
Antes das mudanças, o comprador de uma casa, por exemplo, precisava providenciar a certidão de distribuição de feitos ajuizados em nome do vendedor, um documento que indicava a existência de ações judiciais contra o proprietário. O interessado pedia esse papel para o dono ou solicitava em algum cartório de protesto.
Agora, com a vigência da MP 656, a pessoa pode ter a certeza de que existem ou de que não existem ações judiciais que possam atingir o imóvel desejado ao examinar a certidão da matrícula – a ser solicitada diretamente no cartório.
“Até hoje, comprar um imóvel significava analisar um número enorme de documentos (certidões de praxe) do vendedor. A MP 656, dentre outros pontos, visa desburocratizar tal ato”, explica o advogado Olivar Vitale, especialista em Direito Imobiliário. Ele ressalta que as normas valerão efetivamente daqui a dois anos, ou seja, até lá, será preciso solicitar as demais certidões de costume.
Vitale reforça que tudo que não estiver constando na matrícula atualizada do imóvel deixa de ser um empecilho à aquisição no que se refere à eventual ineficácia por fraude.
Vantagens e desvantagens
O advogado detalha que, antes da MP 656, o estudo era feito pelas certidões de praxe do proprietário e do antecessor dos últimos dez anos, além dos documentos do imóvel. “A intenção do governo é manter o estudo dos documentos do imóvel, mas restringir a análise do vendedor tão somente às ações que constarem na matrícula do imóvel, dispensando todas as outras.”
Entre as principais vantagens da MP, segundo Vitale, estão a redução do tempo e do custo para a efetivação da compra por conta da documentação. “A tendência é que, dentro de dois anos, o tempo para obter a documentação seja reduzido pela metade, ou seja, o prazo deve diminuir de 15 a 20 dias para até uma semana”, calcula.
Já o valor gasto com as certidões deverá também ser reduzido em cerca de 50%. Antes da alteração, o valor médio por pessoa avaliada era de R$ 250 a R$ 350 reais. O número de pessoas analisadas depende da quantidade de proprietários e antecessores dos últimos dez anos.
Vitale também acredita que a venda de imóveis tende a ganhar novo fôlego. “Sem dúvida aumentará a facilidade para o financiamento imobiliário e, por consequência, a venda de imóveis.”
Por outro lado, a principal desvantagem das novas regras é a possibilidade de um credor do proprietário ficar privado da penhora sobre o imóvel que foi alienado no decorrer da ação, caso o proprietário, prevendo que perderá a ação judicial, se desfaça do bem. Se for vendido, ele não poderá mais ser alcançado na execução da sentença e o dinheiro obtido com a renda pode ser ocultado com facilidade, frustrando o efeito prático da condenação.
Para evitar essa desvantagem, cabe ao credor judicial providenciar o quanto antes o registro da citação ou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. A MP prevê, inclusive, a gratuidade dessa averbação àqueles que não possam pagar por ela.
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