Muitos vendedores de imóvel não dão importância ao registro da escritura quando da alienação de imóvel, pois imaginam que qualquer problema dali em diante seja de responsabilidade do adquirente. Por se tratar de bem imóvel, o registro é que define a transferência da propriedade – e não a assinatura da escritura. Dessa forma, uma eventual dívida de IPTU pode recair sobre o vendedor, caso não tenha havido registro da escritura no competente Registro de Imóveis. Além do registro, é fundamental que tal transferência seja comunicada ao Município do imóvel.
Por outro lado, também se engana quem pensa que numa execução de dívida de IPTU é o imóvel que necessariamente será objeto da penhora. O artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80) coloca o dinheiro como preferência na ordem de expropriação, deixando o imóvel em quarta opção.
Desta forma, o vendedor de imóvel que não registra a escritura no Registro de Imóveis ou não informa a transferência de propriedade ao respectivo município do local do bem pode sofrer penhora online em suas contas bancárias nos autos de uma execução fiscal de débitos de IPTU.
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a execução fiscal deve ser ajuizada contra o real proprietário, ainda que o Município não tenha sido informado da mudança da titularidade. Neste caso, o processo deve ser extinto em razão da impossibilidade da modificação do executado no curso da ação (Súmula 392).
Todavia, a fim de evitar transtornos com penhoras inesperadas de contas bancárias e a indisponibilidade, ainda que temporária, dos recursos financeiros, e gastos com advogados, custas processuais etc., recomendamos que o vendedor fique atento e providencie a comunicação da alteração da titularidade do bem imóvel para o município no qual o mesmo se encontra localizado.
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