quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Saiba quando reclamar e quem responde pelo conserto de vícios aparentes e ocultos no imóvel

Proprietário deve efetuar reclamação formal diretamente ao fornecedor quando adquire imóvel que apresenta problemas como rachaduras e infiltrações


Ser dono de imóvel é a realização de um sonho para muitas pessoas. Porém, o comprador espera sempre que o fechamento do negócio represente um grande investimento e não lhe traga nenhum tipo de aborrecimento ou transtorno. Mas nem sempre isso ocorre, a exemplo de problemas estruturais. Eles podem ser aparentes, ou seja, aqueles detectados imediatamente, ou ocultos, que aparecem com a utilização do imóvel durante um certo tempo. “Podemos citar uma rachadura como vício aparente e uma infiltração como vício oculto. A questão é quando reclamar e quem é o responsável pelo conserto”, explica Vinícius Costa, presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH).


O executivo alerta que, quando o imóvel adquirido vier a apresentar algum tipo de vício, o importante para o comprador é seguir o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Vinícius aconselha ao comprador efetuar uma reclamação formal diretamente ao fornecedor (telefonema com protocolo de atendimento, e-mail, notificação extrajudicial, chamado no site da empresa) no prazo de 90 dias contados do recebimento do imóvel (para vício aparente) ou na data em que se tornar evidente o vício (para vício oculto). 

Feita a reclamação, o presidente da ABMH diz que o vendedor tem de apresentar de forma escrita a resposta sobre o reparo do defeito, sendo que, enquanto não houver resposta, não correrá prescrição do direito da ação de reparo por parte do consumidor. “Caso o vendedor acate a reclamação do consumidor sobre o vício, terá, por lei, prazo de 30 dias para reparar o produto ou prazo maior, se previamente combinado com o consumidor.” 

O executivo ressalta que quando a aquisição do imóvel se dá fora da relação de consumo, ou seja, quando o vendedor não explora atividade comercial de venda de imóveis, o adquirente trabalha com prazos para reclamar diferenciados, que são os descritos no Código Civil. “No caso, o prazo para reclamar do vício será de um ano, contados da data em que recebeu efetivamente o bem ou, se já estiver na posse dele, da data da venda, reduzido pela metade. O procedimento de reclamação deverá ocorrer da mesma forma como se faz na relação de consumo, de preferência por notificação extrajudicial”, orienta Vinícius. 

FINANCIADO 

De acordo com o presidente da ABMH, outro ponto que demanda questionamento é quando o imóvel é financiado. Nesse caso, teria o banco responsabilidade? Nos contratos de financiamento habitacional, paga-se um seguro obrigatório chamado Dano Físico no Imóvel (DFI). Esse seguro cobre situações posteriores ao financiamento relacionadas a eventos que representem ameaça à integridade da estrutura física do imóvel. “No caso de vício construtivo, o seguro DFI não cobre o conserto, porém em alguns financiamentos tem sido exigido pelo agente financeiro a contratação de um seguro que cobre vício construtivo pelo próprio construtor. Também há uma discussão acerca da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) acerca dos vícios construtivos de imóveis vinculados ao Minha casa, minha vida, faixa 1.” 

Portanto, Vinícius esclarece que, nos casos de imóveis que apresentam algum tipo de vício construtivo (rachadura, infiltração, desnivelamento, entre outros), não tendo financiamento habitacional, é necessário procurar diretamente o vendedor para formalizar a reclamação. “Havendo financiamento com seguro próprio para essa hipótese, ou sendo ele vinculado ao programa Minha casa, minha vida 1, sugerimos procurar a seguradora contratada e a Caixa Econômica Federal para formalizar a reclamação. Em não sendo aceita a reclamação, procure um advogado com conhecimento na área o mais rápido possível para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis”, aconselha presidente da ABMH.

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