sábado, 30 de abril de 2016

Setor de incorporação assina acordo que regulmenta multa para distrato



Setor de incorporação assina acordo que regulmenta multa para distrato
Por Chiara Quintão | Valor
SÃO PAULO - O setor de incorporação assinou nesta quarta-feira o primeiro acordo que regulamenta a cobrança de multa em caso de cancelamento de vendas, os chamados distratos. A regulamentação faz parte de acordo mais amplo que trata de regras dos contratos de compra e venda de unidades habitacionais em incorporação imobiliária.
Participaram da assinatura a Associação Brasileira das Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), Comissão Nacional dos Defensores Públicos do Consumidor (CNDPCON) e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O texto tem validade nacional e precisa ser ratificado em até 60 dias pelas entidades.

“Não é uma lei, mas acordo para que determinadas cláusulas sejam incluídas nos contratos e tragam mais equilíbrio às relações”, diz o diretor da Abrainc, Luiz Fernando Moura.
No caso dos distratos, fica prevista multa fixa de até 10% sobre o preço do imóvel, além de perda integral do sinal e de até 20% dos demais valores pagos pelo comprador. A incorporadora terá seis meses para devolver os valores a serem ressarcidos, a não ser que a revenda da unidade ocorra em menos tempo, de acordo com Moura. “Os distratos têm impacto grande no fluxo de caixa das empresas”, afirma o representante da Abrainc.
Foi definido também que as comissões de corretagem precisarão ser deduzidas do preço de venda do imóvel, mesmo quando forem pagas, diretamente, à imobiliária. “Isso só ratifica a prática que já existe”, diz Moura. As comissões têm de ser comunicadas previamente, no quadro resumo do instrumento contratual.
Se ocorrer atraso de entrega do empreendimento, a incorporadora precisa pagar o equivalente a 0,25% ao mês e, se os 180 dias de tolerância forem ultrapassados, haverá multa de 2% do valor, além de 1% ao mês até o recebimento da unidade pelo comprador. Caso haja antecipação do “habite-se”, há possibilidade de antecipação do vencimento das parcelas.

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