domingo, 25 de maio de 2025

Área de regulação do BC tem até dezembro para apresentar proposta sobre tarifa de portabilidade


O departamento de Regulação (Denor) do Banco Central tem até dezembro deste ano para apresentar à diretoria do órgão regulador uma proposta de regras para o Ressarcimento dos Custos de Originação (RCO), segundo apurou a Coluna do Broadcast. O assunto é tema de uma consulta privada feita pelo departamento a agentes de mercado, que deve durar até setembro.

O RCO é uma tarifa cobrada pelos bancos de outras instituições nos casos de portabilidade de crédito. Quando um cliente leva um crédito imobiliário ou consignado para uma instituição diferente, por exemplo, o banco de origem cobra o RCO daquele que vai ficar com a operação.

O BC quer criar regras para essa tarifa antes da entrada no ar da portabilidade de crédito por meio do Open Finance, de acordo com documento sobre o tema a que a reportagem teve acesso. Atualmente, o RCO funciona via autorregulação, e fintechs criticam o mecanismo sob a alegação de que cria entraves à concorrência, e de que a formação das tarifas não é transparente.

O Denor pediu às associações do setor que enviassem até abril os estudos que hoje servem como base para a definição do RCO, e permitiu também o envio de novos levantamentos, até setembro. O objetivo é entender de forma detalhada como as tarifas são definidas e qual o porcentual médio cobrado em cada linha de crédito.

Cobrança é permitida, mas não foi regulamentada

A cobrança do RCO é permitida por uma lei de 2013, mas o texto previa que incidisse apenas em operações de portabilidade de crédito imobiliário. Caberia ao Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentar o tema, mas diante da ausência de normas por parte do órgão, o mercado estabeleceu uma autorregulação, regida por uma convenção, que ampliou o RCO para outras linhas de crédito.

As premissas do BC na regulação da modalidade incluem estímulo à concorrência, incentivo à inovação no sistema financeiro, desincentivo a modelos de negócio ineficientes e o reconhecimento dos impactos de novas tecnologias sobre os custos de originação.

Além disso, o órgão regulador quer que a regra incida de forma ampla, independentemente da modalidade, além de ampla transparência entre os signatários da convenção de autorregulação da portabilidade.


 

Como a guerra comercial está movimentando o mercado imobiliário para a alta renda


O mercado imobiliário dos EUA permanece em grande parte estagnado, mas as mansões têm sido muito procuradas ultimamente, já que os super-ricos norte-americanos se voltam para propriedades de alto padrão em meio à volatilidade do mercado e incerteza econômica. De acordo com uma análise do Wall Street Journal de dados imobiliários, as vendas de casas avaliadas em US$ 10 milhões ou mais dispararam nos principais mercados nos últimos meses.

No Condado de Los Angeles, por exemplo, o número de tais casas vendidas entre 1º de fevereiro e 1º de maio totalizou 160, um aumento de 29% em relação ao mesmo período do ano anterior. Isso inclui Beverly Hills, onde as vendas saltaram 33% para 16. Manhattan, Em Nova York, viu um salto de 21% para 150, e o Condado de Miami-Dade subiu 48% para 49 casas. Em outros lugares, as vendas em Palm Beach, Flórida, dispararam 50% para 18 casas, e as vendas em Aspen, Colorado, aumentaram 44% para 23. Em contraste, o mercado imobiliário geral tem sido moderado, já que as altas taxas de hipoteca e os preços das casas mantêm a maioria dos americanos à margem.

A temporada de vendas de primavera deste ano, quando geralmente há um surto de atividade, foi em grande parte um fracasso, com os caçadores de casas indo às compras apenas para depois desistirem. As vendas de casas existentes em março, o mês mais recente disponível, caíram 5,9% de fevereiro para uma taxa anual ajustada sazonalmente de 4,02 milhões, o ritmo mais baixo desde setembro.

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Enquanto isso, a guerra comercial de vai e vem de Trump – que começou em fevereiro – tumultuou os mercados financeiros, bem como as perspectivas econômicas.

As ações despencaram quando Trump revelou um conjunto cada vez mais agressivo de tarifas, mas dispararam de volta para níveis próximos ao recorde depois que ele recuou ou pausou muitas delas. Ao mesmo tempo, Wall Street passou de ver o crescimento econômico contínuo dos EUA para prever uma recessão, e depois voltar a visões de crescimento.

As questões sobre para onde a guerra comercial está indo a seguir provavelmente continuarão, já que o Secretário do Tesouro Scott Bessent disse que a “incerteza estratégica” é uma tática de negociação.

“O mercado imobiliário é mais seguro, menos volátil”

Um empresário de Nova York que recentemente comprou quatro condomínios em Manhattan disse ao Wall Street Journal que o risco de mais dor no mercado de ações é alto demais para a recompensa, especialmente em meio à inflação, dizendo “o mercado imobiliário é mais seguro, menos volátil.”

Alguns corretores de imóveis também citaram a segurança percebida do mercado imobiliário, com um dizendo que os clientes até venderam suas ações com prejuízo para comprar propriedades.

Isso acompanha previsões anteriores de que o mercado imobiliário parece mais seguro. Em março, o economista-chefe da National Association of Realtors, Lawrence Yun, observou que a riqueza imobiliária estava em níveis recordes enquanto as ações oscilavam.

“Talvez as pessoas comecem a focar em dizer, ‘Onde está a estabilidade?'”, ele disse à CNBC. “Algumas pessoas estão se voltando para o ouro, mas talvez outras pessoas se voltem para a base sólida do mercado imobiliário, onde a taxa de inadimplência hipotecária ainda está próxima de níveis historicamente baixos.”

A volatilidade no mercado de ações e dúvidas sobre o status global do dólar também empurraram mais investidores a procurar segurança no ouro, que viu seu preço saltar mais de 20% até agora este ano e dobrar nos últimos três anos.

De fato, uma pesquisa recente da Gallup descobriu que 23% dos americanos veem o ouro como o melhor investimento a longo prazo, um aumento de 5 pontos percentuais em relação ao ano passado. Enquanto isso, 37% disseram que o mercado imobiliário era o melhor, inalterado, e 16% disseram ações, uma queda de 6 pontos percentuais.

Mas as ações ainda são atraentes para muitos investidores, incluindo traders de varejo que incansavelmente “compram na baixa”. E a lenda dos investimentos Warren Buffett recentemente explicou por que prefere ações a imóveis.

“Bem, em relação a imóveis, é muito mais difícil do que ações em termos de negociação de acordos, tempo gasto e o envolvimento de múltiplas partes na propriedade”, disse ele na reunião anual de acionistas da Berkshire Hathaway neste mês. “Geralmente, quando os imóveis estão em apuros, você descobre que está lidando com mais do que apenas o detentor do capital.”


 

sábado, 10 de maio de 2025

Visto de ouro para estrangeiros deve impulsionar mercado imobiliário

 



Criado em 2018 para atrair investimentos estrangeiros no setor imobiliário, o ‘Golden Visa’ brasileiro começa a ganhar força depois de anos sem implementação efetiva. O “visto de ouro”, em tradução livre, é um programa de residência permanente para estrangeiros que investem em empresas ou comprem imóveis aqui no Brasil, como em Portugal.

O empurrão que faltava para fomentar adesões foi a recente formalização de um protocolo de intenções entre o Ministério do Turismo e o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), durante um evento internacional. A entrada dos corretores no jogo reacendeu o debate sobre os benefícios e desafios desse programa. “O Ministério da Justiça não definiu os procedimentos práticos para a concessão do visto, e a incerteza sobre a aplicação do programa gerou dificuldades, agravadas por mudanças políticas e crises econômicas”, explica o advogado Daniel Lopes, especialista em Direito Imobiliário do Almeida Prado e Hoffmann Advogados.

O impacto da medida pode ser significativo, principalmente em regiões como Norte e Nordeste, onde o valor mínimo de investimento para obter o visto é menor (700 mil reais). “Há garantia explícita ao direito de propriedade e à transferência de recursos para outros países, desde que observadas as regras de tributação”, afirma o advogado Saulo Stefanone Alle, especialista em Direito Internacional.

Os especialistas também chamam atenção para os riscos jurídicos que investidores estrangeiros podem enfrentar ao comprar imóveis no Brasil.

Além dos desafios burocráticos e jurídicos, Alle lembra que a Constituição brasileira exige que as propriedades cumpram sua função social. Isso significa que investidores devem se certificar de que seus imóveis atendem a essa exigência para evitar problemas jurídicos.

Mesmo com os desafios, o “Golden Visa” pode trazer benefícios para o desenvolvimento de novos empreendimentos no Brasil. A expectativa do governo é atrair cerca de 1 bilhão de reais em investimentos no primeiro ano.


Financiamento imobiliário soma R$ 38,3 bi

 


Com um volume de R$ 38,3 bilhões em recursos liberados, o financiamento imobiliário avançou 16,2% em comparação com igual período do ano passado.

Esse crescimento robusto evidencia a continuidade do setor em sua recuperação, ampliando as oportunidades para os brasileiros realizarem o sonho da casa própria. Os dados foram divulgados pela Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip).

Em um cenário de estabilidade econômica e com um mercado de crédito habitacional em expansão, março manteve-se positivo, com R$ 12,1 bilhões em financiamentos, embora tenha apresentado uma leve retração de 6,2% em relação igual mês de 2024. Mesmo assim, o crescimento no acumulado do trimestre demonstra o vigor do mercado.

Já no Ceará, os financiamentos totalizaram R$ 686,13 milhões no primeiro trimestre desse ano, o que corresponde a queda de 10% ante os período do ano três primeiros meses de 2024.

Crescimento no número de imóveis financiados

Em termos de unidades financiadas, o Brasil seguiu em ritmo acelerado. No primeiro trimestre de 2025, foram financiados 109 mil imóveis, um aumento de 10% sobre igual período de 2024. Esse crescimento foi impulsionado por um forte movimento no setor, que, ao longo de 12 meses, totalizou 578,1 mil imóveis financiados — um impressionante aumento de 25,1% no volume de unidades em comparação ao ano anterior.

Esse desempenho reflete a crescente confiança dos brasileiros no crédito imobiliário e a disposição das instituições financeiras em manter o crédito acessível e disponível, mesmo em um contexto de desafios econômicos globais.

Já no âmbito estadual, foram financiados 1.895 imóveis de janeiro a março deste ano no Ceará, recuo de 26,5%.

Destaque para a evolução da captação da poupança

Embora a captação líquida do SBPE tenha registrado um saldo negativo de R$ 9,2 bilhões em março, é importante destacar que a poupança continua sendo uma das principais fontes de recursos para o financiamento imobiliário no Brasil.

O crescimento no volume de financiamentos continua a ser um sinal positivo de que a demanda por imóveis não apenas se mantém estável, mas também em expansão.


domingo, 4 de maio de 2025

Imóveis superam taxa básica de juros com retorno médio de 19%

 


Crédito imobiliário com recursos de poupança cresce 16% no 1º trimestre


O volume de financiamentos com recursos das cadernetas do Sistema Brasileiro de

 Poupança e Empréstimo (SBPE) chegou a R$ 38,3 bilhões no primeiro trimestre, 

16,2% maior que o registrado no mesmo período do ano passado. Apenas em março,

 eles somaram R$ 12,1 bilhões, 6,2% abaixo que no mesmo mês do ano passado. 

Ante o mês de fevereiro de 2025, o volume é 5% menor. Os dados foram divulgados

 hoje pela Abecip.

Nos últimos 12 meses foram financiados R$ 192 bilhões com recursos da 

poupança SBPE, crescendo 31,7% em relação aos 12 meses precedentes.

Em números de unidades, foram financiados em março, nas modalidades de aquisição 

e construção, 34,2 mil imóveis, 15% menor na comparação anual. Comparado a fevereiro 

deste ano, houve redução de 5,6%. No 1º trimestre do ano, foram financiados 109 mil 

imóveis com recursos da poupança SBPE, crescendo 10% em relação ao mesmo 

trimestre do ano passado. Nos últimos 12 meses, foram financiados 578,1 mil imóveis 

com recursos da poupança SBPE, crescendo 25,1% em relação aos 12 meses 

imediatamente anteriores.

Em março, a poupança SBPE registrou captação líquida negativa em R$ 9,2 bilhões, 

“confirmando a prevalência histórica da ocorrência de mais saques que depósitos para 

o mês”, diz a Abecip. No primeiro trimestre, a captação líquida ficou negativa em 

R$ 34,6 bilhões.


 

Reforma tributária e o setor imobiliário e de construção



Aprovada por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214, sancionada em 16 de janeiro deste ano, a reforma tributária brasileira representa uma transformação significativa no sistema de tributação sobre o consumo.

O cronograma de implementação prevê o início dos testes de alíquota em 2026, a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 2027 e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em 2029. Este novo marco legal visa melhorar o ambiente de negócios, criar segurança jurídica e eliminar o contencioso tributário, representando uma resposta às complexidades do sistema tributário vigente.

O setor imobiliário e de construção, com suas características distintas e relevância socioeconômica, é diretamente impactado por essas mudanças. Suas particularidades, como os longos prazos de execução, a produção de bens essenciais como infraestrutura, saneamento e moradia, e seu significativo impacto na geração de empregos, sempre conferiram a este setor um tratamento tributário diferenciado. A análise aprofundada da reforma revela um esforço para considerar essas especificidades, embora ainda existam desafios e pontos a serem regulamentados.[1]

O cenário tributário atual do setor

Atualmente, a tributação sobre o consumo no setor imobiliário e de construção é complexa e multifacetada. Diversas atividades dentro do setor, como a locação, não sofrem a incidência de ICMS e ISS diretamente. A incorporação e o loteamento também não são diretamente tributados por esses impostos estaduais e municipais. A construção civil é, por sua vez, tributada principalmente pelo Imposto Sobre Serviços (ISS). Adicionalmente, a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) abrangem praticamente todas as atividades do setor.

Um ponto crucial é que, conforme destaca Rodrigo Dias, no regime tributário atual, os tributos pagos sobre os insumos adquiridos pelo setor imobiliário e de construção não geram crédito de ICMS para as empresas da construção civil e incorporadoras. Isso ocorre porque essas empresas, em geral, não são contribuintes de ICMS. Consequentemente, a carga tributária incidente sobre os insumos se incorpora ao custo dos bens e serviços, sendo repassada ao longo da cadeia produtiva até o consumidor final. Essa dinâmica faz com que o tributo seja encarado como um custo, influenciando a precificação dos produtos e serviços do setor.[2]

As inovações da reforma tributária para o setor

A principal mudança introduzida pela reforma tributária para o setor imobiliário e de construção é a substituição do emaranhado de tributos sobre o consumo pelo IBS e pela CBS. Essa unificação tributária visa simplificar o sistema e, principalmente, instituir um regime de não cumulatividade ampla.

O princípio da não cumulatividade assegura que o tributo incida apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva, permitindo o aproveitamento integral dos créditos relativos aos tributos pagos nas etapas anteriores.

Essa é uma das mudanças mais significativas e benéficas da reforma para o setor, uma vez que os tributos pagos sobre os insumos poderão ser descontados do IBS e da CBS devidos nas operações de venda de imóveis e prestação de serviços de construção. Essa sistemática exigirá uma mudança de mentalidade das empresas, que passarão a dar maior importância à obtenção de créditos tributários em suas aquisições, buscando fornecedores que integrem o novo sistema.

Reconhecendo as particularidades do setor, a reforma estabelece um regime específico para as operações com bens imóveis, que engloba atividades como incorporação, loteamento, construção, administração e intermediação imobiliária (art. 262 e seguintes da LC 214/25).

Este regime prevê a aplicação de redutores de alíquota. De forma geral, as atividades do setor terão uma redução de 50% na alíquota padrão do IBS e da CBS (art. 261 da LC 214/25). A atividade de locação de imóveis terá um redutor ainda maior, de 70% (art. 261, § único, da LC 214/25). Além disso, o Regime Especial de Tributação (RET), conhecido no mercado imobiliário, será transformado, mantendo uma sistemática de tributação específica para a incorporação imobiliária.

Questões específicas e a necessidade de regulamentação

A implementação do IBS e da CBS trará impactos significativos para o setor imobiliário e de construção, que demandam regulamentação específica. Ao menos cinco temas podem ser desde já apontados.

O primeiro diz respeito ao momento de ocorrência do fato gerador em contratos de longo prazo. De acordo com o art. 254, V, da LC 214/25, o fato gerador do IBS e da CBS na prestação de serviços de construção civil ocorre no momento do fornecimento do serviço (art. 254, V, da LC 214/25). Em contratos de longa duração, contudo, é possível que surja dúvida em relação a que momento é este, uma vez que tais contratos podem envolver medições e aprovações de etapas. Assim, a definição precisa do momento do fornecimento é crucial seja para evitar controvérsias entre contribuinte e fisco seja para redigir com precisão os contratos do setor, tendo em vista a potencial repercussão do tributo no preço devido pela parte.[3]

Nesse sentido, vale lembrar que são diversos os contratos firmados no setor de construção, entre os quais destacam-se, a título ilustrativo, (i) o contrato de empreitada por preço global, em que se acorda um preço fixo e global para a execução da obra; (ii) o contrato de empreitada por preços unitários, em que se acorda que os preços são fixados para cada etapa de execução do contrato; (iii) o contrato de construção por administração, em que se acorda que o preço  devido à construtora é uma porcentagem do valor total da obra; e (iv) o contrato por preço máximo garantido (PMG).

Largamente utilizada no setor nacional, essa última espécie contratual (PMG) não encontra previsão expressa na legislação brasileira, tendo sido introduzida como uma forma de incorporadoras reduzirem os riscos de produção, transferindo-os para as construtoras. Como apontado por Paulo R. Roque A. Khouri e Lucas Salim Vilela Pedras, “O contrato por PMG – Preço Máximo Garantido –, em linhas gerais, consiste na contratação de uma empresa para a execução de uma obra, com base em um orçamento e um prazo previamente definidos.

Caso o preço máximo seja atingido, responsabiliza-se aquela pelo valor excedente; e, na hipótese de o custo ficar abaixo, lhe é conferido um bônus pelo dono da obra.”[4] Nesse tipo de contrato, a inclusão dos tributos no preço total reflete o fato de esses serem considerados custos. Com a reforma tributária, contudo, surge dúvida acerca de como proceder a tal inclusão.

Isso porque, diante da celebração de contratos plurianuais, não é claro, de acordo com a LC 214/25, em que momento se reputará ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS e, consequentemente, o momento que deverá ser feita a inclusão dos valores a ele atinentes no custo para a execução da obra.

Mais especificamente, é possível vislumbrar ao menos três interpretações possíveis quanto ao momento de ocorrência do fato gerador na hipótese de contratos plurianuais de execução de obra: (i) primeiro, o fato gerador ocorre na celebração do contrato de execução da obra, (ii) segundo, o fato gerador ocorre ao longo das etapas de recebimento do preço pela execução da obra, e (iii) terceiro, o fato gerador ocorre na conclusão do contrato de execução da obra.

O art. 10 da LC 214/25 parece privilegiar a terceira alternativa, ao sugerir que “considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento as operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada” e o § 1º, inciso III, do mesmo dispositivo prescreve que “para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento: (...) do término do fornecimento, no caso dos demais serviços”. De igual modo, essa conclusão parece encontrar suporte no art.  254, V, da LC 214/25 que estabelece que “considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: (...)  no serviço de construção civil, no momento de fornecimento”.

Ainda assim, é desejável que o tema seja objeto de regulação detalhada e explícita, que esclareça o momento de ocorrência do fato gerador na hipótese de contratos plurianuais. Trata-se de questão de suma relevância, entre outras razões, porque a própria definição da alíquota aplicável à operação depende dessa determinação. Com efeito, a definição da alíquota aplicável em contratos de longo prazo, se a vigente (i) no início, (ii) durante as etapas de recebimento (em caso de adiantamentos, por exemplo), ou (iii) no final do contrato é questão crucial para as operações realizadas rotineiramente no setor.

O segundo tema que merece regulamentação diz respeito ao creditamento no setor. Embora o novo sistema permita o ressarcimento de créditos de IBS e CBS independentemente de o pagamento ter sido efetuado pelo cliente, a falta de aprovação do orçamento geral da União pode gerar um descasamento entre o pagamento dos novos tributos e a compensação dos créditos acumulados.

Como a reforma sobre o consumo foi desenhada para incentivar o investimento e a exportação, permitindo que empresas acumulem créditos durante a fase de investimento e solicitem sua devolução em prazos definidos, uma medida importante para o setor é justamente a adoção de um mecanismo que transforme o ISS e o ICMS pagos atualmente em créditos de IBS. Tal medida teria como efeito desonerar a cadeia produtiva e mitigar os impactos tributários em atividades de longo prazo.[5]

O terceiro tema digno de regulamentação específica concerne a tributação dos consórcios. O § 2º do art. 3º da LC 214/25 estabelece que “incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento”.  Ademais, as operações de administração e intermediação de consórcios são consideradas serviços financeiros, nos termos do art. 206 da LC 214/25, sujeitando-se, portanto, ao IBS e à CBS.

A própria LC 214/25, contudo, parece ter criado exceções a essas incidências no tocante às aquisições de bem imóvel feitas por consorciados.  Conforme o § 2º do artigo 204 da LC 214/25, “As aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos termos desta Lei Complementar, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio por esses tributos.”

Diante desse cenário, a forma como os créditos serão apropriados e utilizados por empresas consorciadas, especialmente aquelas com estruturas centrais que realizam diversas atividades de suporte aos consórcios, necessita regulamentação clara. Uma alternativa possível que poderia ser adotada por eventual regulamento é ser consórcio tratado como um ente centralizador de débitos e créditos, com o saldo a pagar sendo rateado entre as empresas consorciadas, o que tenderia a facilitar a operacionalização e a compensação com os créditos próprios de cada empresa.[6]

O quarto tema que deve ser objeto de regulamentação específica concerne a compra e venda de imóveis. A tributação sob o novo sistema envolve a aplicação de redutores sobre a base de cálculo, nos termos do art. 257 da LC 214/25 e seguintes. Conforme o § 1º do mesmo dispositivo, o redutor de ajuste será utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações de alienação de bem imóvel realizadas por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS. Entre outras coisas, tal redutor visa retirar da tributação valores não consumíveis, como é o caso do terreno e das parcelas já tributadas em operações anteriores.

A LC 214/25 previu ainda um redutor social. Conforme o art. 259 da LC 214/25, “Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100.000 por imóvel residencial novo e de R$ 30.000 por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste.”

Caberá, assim, à regulamentação detalhar a aplicação de tais redutores, justamente para que não haja dúvidas quanto às hipóteses de seu cabimento e ao seu modo de aplicação.

E, finalmente, um quinto tema que merece atenção em eventual regulamento é o tratamento tributário do parque de máquinas já existente nas empresas de construção civil, uma vez que os tributos pagos na aquisição desses ativos, sob o regime cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins, não geram créditos que possam ser aproveitados no novo sistema. A questão carece solução definitiva, mormente diante da possibilidade de depreciação futura gerar créditos de CBS/IBS, alinhando-se ao tratamento dado a empresas no regime de lucro real.[7]

Considerações finais e perspectivas

A transição para o novo sistema tributário, que se estenderá por dez anos, demandará um esforço de adaptação significativo por parte do setor imobiliário e de construção. A regulamentação será fundamental para detalhar os aspectos operacionais da reforma e garantir que as peculiaridades do setor sejam devidamente consideradas, evitando distorções e insegurança jurídica. A abertura de um canal para o recebimento de sugestões para a regulamentação é um passo importante para garantir que o setor participe ativamente na construção das normas complementares.

As perspectivas futuras para o setor sob o novo regime tributário são promissoras. A instituição da não cumulatividade e a possibilidade de creditamento tendem a desonerar a atividade produtiva e incentivar o investimento. A irrelevância da alíquota no meio da cadeia para as empresas contribuintes do IBS e da CBS representa uma mudança estrutural importante.

A trava constitucional de dez anos que impede o aumento da carga tributária global é uma garantia adicional para o setor. A expectativa é que, com os ajustes necessários e uma regulamentação bem elaborada, a reforma tributária possa contribuir para um ambiente de negócios mais eficiente e competitivo para o setor imobiliário e de construção no Brasil.

Como indiquei no passado, a EC 132 procurou romper com a crise de legitimidade da atual tributação sobre o consumo (ISS, ICMS, IPI e Contribuição ao PIS e Cofins) mediante a institucionalização da simplicidade e da transparência como princípios-estruturantes (art. 145 § 3º) do Sistema Tributário Nacional.[8] As regras fundantes do IBS e da CBS, institucionalizadas nos artigos 149-B, 156-A e 156-B da EC 132, e agora fixadas pela LC 214/25 devem ser entendidas e aplicadas à luz desses princípios.

Assim, apesar dos desafios iniciais e da necessidade de adaptação, o consenso entre os especialistas é que a reforma, em sua essência, foi concebida para beneficiar o setor produtivo, eliminando resíduos tributários e simplificando um sistema que, há muito, demandava modernização.